Postado em 15 de set de 2017
Atraso no pagamento do seguro não significa perda da cobertura
O atraso no pagamento das parcelas de seguro, não acarreta por si só a perda de cobertura securitária.
Comprar um veículo é uma grande conquista e contratar um seguro é fundamental. Ao contratar um seguro, o consumidor deve: observar os preços, as formas de pagamento, a cobertura e os serviços oferecidos.
É preciso ainda conhecer seus direitos, principalmente na necessidade de acionar a seguradora durante em eventual atraso no pagamento de alguma parcela e ainda a possível devolução de parte do valor pago em casos de cancelamento antes do término do prazo da cobertura.
O consumidor deve estar atento ao seguinte: cada parcela paga do seguro equivale a uma quantidade de dias de cobertura. Ou seja, a validade do seguro será proporcional ao que foi pago do total do prêmio. É o que prevê a Circular nº 256/2004 da SUSEP na Tabela de Prazo Curto. É uma tabela que informa a quantos dias de cobertura o segurado terá direito, considerando as parcelas que já foram pagas.
Na prática:
Em um seguro com cobertura de um ano, cujo valor do prêmio é de R$ 1.000,00 para pagamento em 4 parcelas (30, 60, 90 e 120 dias) de R$ 250,00, foram pagas 3 parcelas. Neste caso, o segurado terá pago 75% da cobertura total e, de acordo com a Tabela de Prazo Curto, o valor equivale a 210 dias de cobertura.
Neste caso prático, ainda que o consumidor esteja em atraso, considerando o não pagamento da quarta parcela, ele ainda terá direito à cobertura até o limite de dias estipulado na tabela.
Se dentro do prazo de cobertura proporcional, a parcela em atraso for paga, o prazo de cobertura original deverá ser restabelecido.
E no caso de cancelamento do seguro? Como calcular a devolução de valores pagos? No mesmo exemplo, foram pagas as 3 primeiras parcelas (e 90 dias do seguro já foram utilizados). De acordo com a Tabela de Prazo Curto (vide tabela abaixo), para a utilização de 90 (noventa) dias de seguro, a proporção de pagamento de acordo com a tabela será de 40% (quarenta por cento). Mas como já vimos, o consumidor pagou o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento). Dessa forma, ele terá direito a devolução de parte dos valores pagos.
Neste caso, 40% do valor do prêmio total, equivale a R$ 400,00 (R$ 1.000,00 x 40%). Portanto, esse é o valor que deveria ter sido pago para uma cobertura de 90 dias.
Como foi pago R$ 750,00, o segurado terá devolução de parte do prêmio pago, do qual será descontada a parte correspondente ao período já utilizado da cobertura mais o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Fonte: News Rondonia
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